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Sousense é o primeiro paraibano a integrar a Confederação Brasileira de Futebol; advogado vai julgar casos de clubes, atletas e treinadores. Vídeo

A indicação do nome de Cláudio Diniz foi feita pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (FENAFAP)

Por Campelo Sousa

22/05/2017 às 14h59 • atualizado em 22/05/2017 às 19h24

A Paraíba já tem seu primeiro representante na Câmara julgadora da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). A portaria Nª 11/2017 assinada pelo presidente da CBF, Marco Polo Del Nero, trouxe a nomeação do advogado sousense Cláudio Diniz, para compor a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD).

A indicação do nome de Cláudio Diniz foi feita pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (FENAFAP), através do presidente e o advogado é o suplente e deverá participar de reuniões pelo menos uma vez ao mês no Rio de Janeiro para debater assuntos relacionados aos clubes brasileiros, atletas e treinadores.

Advogado foi nomeado pela CBF (foto: Assessoria)

“Estou muito feliz, o mais importante é saber que a Paraíba tem pela primeira vez um filho seu representando a CBF, isso faz com que a responsabilidade só aumente.

Advogado Cláudio Diniz assumiu cargo na CBF (foto: Charley Garrido)

O que é a CNRD?

A Câmara Nacional de Resolução de Disputas é o o?rga?o responsável pela resolução de liti?gios em a?mbito nacional e sob jurisdic?a?o da CBF. De acordo com o artigo 3 de seu regulamento, a CNRD tem compete?ncia para dissolver liti?gios:

I – entre clubes e atletas envolvendo manutenc?a?o da estabilidade contratual, sempre que solicitada uma transfere?ncia nacional e que exista queixa de uma das partes interessadas em face deste pedido, nomeadamente quanto ao registro do atleta ou ao pagamento de compensac?a?o por rescisa?o de contrato;

II – entre clube e atleta, de natureza laboral, desde que de comum acordo entre as partes, com garantia de um processo equitativo e respeito ao princi?pio da representac?a?o parita?ria de atletas e clubes;

III – entre atleta e clube ou entre clubes alcanc?ando a aplicac?a?o do artigo 67 do RNRTAF;

IV – entre clubes, envolvendo a compensac?a?o por formac?a?o e/ou o mecanismo de solidariedade interno, previstos nos artigos 29 e 29-A da lei no 9.615/98, respectivamente;

V – entre clubes brasileiros relacionados com a indenizac?a?o por formac?a?o (“training compensation”) ou o mecanismo de solidariedade FIFA, previstos nos artigos 20 e 21 do Regulamento sobre o Status e a Transfere?ncia de Jogadores da FIFA, respectivamente;

?VI – entre intermedia?rios registrados na CBF ou entre estes e clubes, te?cnicos de futebol e/ou jogadores;

VII – entre te?cnicos ou assistentes te?cnicos e clubes, desde que de natureza laboral;

VIII – resultantes do descumprimento do Regulamento Nacional de Registro e Transfere?ncia de Atletas de Futebol e/ou do Regulamento Nacional de Intermedia?rios;

IX – decorrentes de deciso?es de entidades regionais de administrac?a?o do desporto e/ou ligas filiadas a? CBF, desde que os estatutos dessas entidades na?o o vedem expressamente;

X – de compete?ncia origina?ria do Comite? de Resoluc?a?o de Liti?gios – CRL.

DIÁRIO DO SERTÃO

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